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1.5 - SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS O artigo 58 da Lei 9649, de 27 de maio de 1998, de duvidosa constitucionalidade, alterou profundamente a natureza das entidades de fiscalização profissional. Esse diploma legislativo dispõe que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público, mediante autorização legislativa. As decisões do Plenário do conselho federal das respectivas profissões regulamentadas disciplinarão sua estrutura e funcionamento. Esses conselhos passaram a ser dotados de personalidade jurídica de direito privado e não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo hierárquico ou funcional. Assim, por força desse diploma, não tendo mais essas entidades natureza autárquica - pública, a cobrança de sua dívida (inclusive as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias), far-se-á, via execução processual comum e não mais, segundo a Lei 6830, de 1980, porque o artigo 1º é incisivo, quanto às entidades que podem cobrar sua dívida ativa (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias). E o § 1º do artigo 2º também é categórico, em relação às entidades que podem cobrar sua dívida ativa, com os privilégios dessa lei: somente o valor (crédito), cuja cobrança seja atribuída por lei ás entidades de que trata o citado artigo 1º, será considerada dívida ativa. A certidão relativa aos créditos desses entes constitui título executivo extrajudicial e enquadra-se nos moldes fixados pelo artigo 585, inciso VII, do CPC. Outro reflexo de significativa importância, produzida por essa lei, refere-se à não submissão dessas entidades, a partir de agora, à Lei de Licitações e Contratos, porquanto o parágrafo único do artigo 1º da Lei 8666/93 é taxativo quanto a sua abrangência. A essa lei, subordinam-se tão só, os órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas publicas, as sociedades de economia mista e demais controladas direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e o artigo 116 manda se apliquem suas disposições, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Destarte, as entidades de fiscalização de profissões regulamentadas reger-se-ão por seus regimentos e estatutos, inclusive quanto aos procedimentos que devem adotar, para aquisição de bens, alienação e contratação de obras, serviços e compras, devendo adaptá-los, imediatamente, sem embargo de, por constituírem serviços públicos, gozarem de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços. Por semelhança com os órgãos integrantes do Sistema S, não é demais mencionar a citada decisão do Tribunal de Contas da União, relatada pelo ínclito Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, corroborando a decisão plenária 907/97, de 11-12-97,que as excluem da observância da lei de licitações e contratos, mas lhes impõe a obediência a regulamentos próprios. O controle das atividades financeiras e administrativas desses conselhos será realizado pelos seus órgãos internos de fiscalização, não obstante, em face do comando do parágrafo único do artigo 70 da Constituição, alterado pelo artigo 12 da Emenda Constitucional 19/98, deverão prestar contas ao Tribunal de Contas, porque estão autorizados por lei a fixar, cobrar e executar as contribuições das pessoas jurídicas e físicas, preços, serviços e multas devidas, que constituirão sua receita, pelo exercício dos serviços de fiscalização das profissões regulamentadas, por delegação do poder público, sucedendo às antigas autarquias de fiscalização. Indubitavelmente, enquadram-se nos ditames do cânone constitucional, gizado pelo citado parágrafo único do artigo 70. |

Presidente | Dr. Walter Filho