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PALAVRA
1.2 PARALELO ENTRE A LIBERDADE DA INSTITUIÇÃO E A LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO
1.3 - BRASIL: ESTADO LAICO OU ESTADO CÉTICO
1.4 - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
1.5 - SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS
1.6 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
1.7 - ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
1.8 - RECONHECIMENTO
1.9 - A LEGALIZAÇÃO DE VALORES RELIGIOSOS
1.10 - A LEGALIZAÇÃO DE VALORES RELIGIOSOS NO DIREITO E LIBERDADE RELIGIOSA
1.11 - FERIADOS RELIGIOSOS E CONSTITUIÇÃO.
1.12 - A LEGALIZAÇÃO DE VALOR RELIGIOSO E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
1.13 - SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO
DO ESTATUTO SOCIAL
RESOLVE
5.0 - DOS TRIBUTOS
6.0 - MINISTRO DE CULTO - PROFISSIONAL SUJEITO A IRS - RETENÇÃO NA FONTE.
6.0 - ÁREA DE ATUAÇÃO DO TEÓLOGO
7.0 - MINISTÉRIO DO TRABALHO
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1.7 - ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

As ORGANIZAÇÕES SOCIAIS são entidades privadas - pessoas jurídicas de direito privado - sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

Juarez Freitas enxerga, nessas entidades, nem estatal, nem privadas totalmente, um terceiro gênero, uma novidade alvissareira, submetidas a princípios privados e publicistas, que não integram, porém, a Administração Pública indireta, com o aval de Paulo Modesto, que propõe uma entidade privada prestadora de serviço privado de interesse público. No entanto, censura Freitas a exagerada abertura que a lei forneceu ao Poder Executivo.

Esses organismos são declarados, de interesse social e utilidade pública, podendo-lhes ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários aos contratos de gestão, que preverão o cronograma de desembolso e as liberações financeiras.



 
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