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Vitória dos Técnicos Industriais

Justiça Federal rejeita ação movida pelo CONFEA e garante ao CFT as prerrogativas legais para atribuições aos Técnicos em Eletrotécnica

A Justiça Federal da 1ª Região rejeitou nesta quarta-feira (4) ação movida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) contra o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), na qual alegava que a Resolução no 74/2019 do CFT usurpa competência, na medida em que “disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Eletrotécnica”.

A sentença foi proferida pelo Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF, Manoel Pedro Martins de Castro Filho.

O CONFEA pediu que fossem declarados nulos o artigo artigo 1º, inciso V; artigo 2º, incisos I, II (itens 1 e 6), V, VII e artigo 3º na íntegra, além do artigo 5º (parte final) da Resolução nº 74/2019, do CFT.

O CONFEA considerou que houve vícios de ilegalidade nesta resolução, não cabendo ao CFT atuar na concessão, acréscimo ou alteração nas atribuições profissionais dos Técnicos Industriais “além daquelas taxativamente previstas em lei”.

Na sentença, o juiz observou que “não é correto concluir que há um direito difuso ou coletivo, dentre os profissionais afetados pela Resolução 74/2019, pela fiscalização pelo CONFEA ou, diversamente, pela fiscalização pelo CFT. Não me demorando a notar que seria contraditório que a Lei no 13.639/2018 criasse o CFT sem lhe permitir a edição de atos acerca dos Técnicos Industriais”. Ou seja, no que tange a lei que criou o CFT, a justiça entendeu que há a permissão para que o conselho atue objetivamente no que concerne aos profissionais técnicos.

Consoante ao relatório, o juiz rejeitou o pedido do CONFEA, garantindo ao CFT as suas prerrogativas legais para atribuições aos Técnicos em Eletrotécnica. Mais uma vitória do Conselho que verdadeiramente representa e fiscaliza a atuação dos técnicos industriais de todo o país.

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A sentença foi proferida pelo Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF, Manoel Pedro Martins de Castro Filho.

O CONFEA pediu que fossem declarados nulos o artigo artigo 1º, inciso V; artigo 2º, incisos I, II (itens 1 e 6), V, VII e artigo 3º na íntegra, além do artigo 5º (parte final) da Resolução nº 74/2019, do CFT.

O CONFEA considerou que houve vícios de ilegalidade nesta resolução, não cabendo ao CFT atuar na concessão, acréscimo ou alteração nas atribuições profissionais dos Técnicos Industriais “além daquelas taxativamente previstas em lei”.

Na sentença, o juiz observou que “não é correto concluir que há um direito difuso ou coletivo, dentre os profissionais afetados pela Resolução 74/2019, pela fiscalização pelo CONFEA ou, diversamente, pela fiscalização pelo CFT. Não me demorando a notar que seria contraditório que a Lei no 13.639/2018 criasse o CFT sem lhe permitir a edição de atos acerca dos Técnicos Industriais”. Ou seja, no que tange a lei que criou o CFT, a justiça entendeu que há a permissão para que o conselho atue objetivamente no que concerne aos profissionais técnicos.

Consoante ao relatório, o juiz rejeitou o pedido do CONFEA, garantindo ao CFT as suas prerrogativas legais para atribuições aos Técnicos em Eletrotécnica. Mais uma vitória do Conselho que verdadeiramente representa e fiscaliza a atuação dos técnicos industriais de todo o país.