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CEN emite diretrizes de comunicação eletrônica e uso de dados pessoais

A Comissão Eleitoral Nacional (CEN) publicou a Deliberação n.º 314/2026, estabelecendo orientações preventivas sobre o tratamento de dados pessoais e o uso de comunicações eletrônicas durante a campanha eleitoral do Sistema CFT/CRTs.

O documento, publicado no Portal das Eleições, visa garantir que o processo eleitoral respeite a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e os direitos fundamentais dos profissionais registrados no conselho de classe que abrange todo o Brasil.

Principais pontos da normativa

As chapas e responsáveis por comunicações de campanha devem observar rigorosamente os seguintes deveres:

Princípios fundamentais – Respeitar a finalidade, adequação, necessidade e transparência no tratamento de dados (Art. 6º da LGPD). 

Base legal – Utilizar apenas informações obtidas com autorização legítima, sendo vedado o uso de dados para finalidades diferentes daquelas originalmente coletadas. 

Direitos do titular – Assegurar que o profissional possa exercer seus direitos de oposição, bloqueio e revogação do consentimento. 

Interrupção de envio – Cessar comunicações eletrônicas ao profissional que solicitar o descadastramento no menor prazo técnico possível. 

Recomendações práticas

A CEN recomenda a adoção de medidas para evitar irregularidades.

Mecanismo de opt-out – Incluir em toda mensagem eletrônica um link ou meio claro, gratuito e acessível para o descadastramento imediato, sem necessidade de justificativa. 

Restrição de bases de dados – Abster-se de reutilizar listas de contatos obtidas em contextos alheios à campanha eleitoral. 

Registro de solicitações – Manter um histórico organizado dos pedidos de descadastramento para fins de prestação de contas e responsabilização. 

Consequências do escumprimento – A inobservância das normas de proteção de dados pode acarretar sanções severas.

Esfera administrativa – Representação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sujeitando o infrator às sanções do art. 52 da LGPD.

Esfera eleitoral – Dependendo da gravidade, a conduta pode ser considerada incompatível com a moralidade e isonomia do pleito, gerando punições previstas na Resolução CFT n.º 277/202

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O documento, publicado no Portal das Eleições, visa garantir que o processo eleitoral respeite a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e os direitos fundamentais dos profissionais registrados no conselho de classe que abrange todo o Brasil.

Principais pontos da normativa

As chapas e responsáveis por comunicações de campanha devem observar rigorosamente os seguintes deveres:

Princípios fundamentais – Respeitar a finalidade, adequação, necessidade e transparência no tratamento de dados (Art. 6º da LGPD). 

Base legal – Utilizar apenas informações obtidas com autorização legítima, sendo vedado o uso de dados para finalidades diferentes daquelas originalmente coletadas. 

Direitos do titular – Assegurar que o profissional possa exercer seus direitos de oposição, bloqueio e revogação do consentimento. 

Interrupção de envio – Cessar comunicações eletrônicas ao profissional que solicitar o descadastramento no menor prazo técnico possível. 

Recomendações práticas

A CEN recomenda a adoção de medidas para evitar irregularidades.

Mecanismo de opt-out – Incluir em toda mensagem eletrônica um link ou meio claro, gratuito e acessível para o descadastramento imediato, sem necessidade de justificativa. 

Restrição de bases de dados – Abster-se de reutilizar listas de contatos obtidas em contextos alheios à campanha eleitoral. 

Registro de solicitações – Manter um histórico organizado dos pedidos de descadastramento para fins de prestação de contas e responsabilização. 

Consequências do escumprimento – A inobservância das normas de proteção de dados pode acarretar sanções severas.

Esfera administrativa – Representação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sujeitando o infrator às sanções do art. 52 da LGPD.

Esfera eleitoral – Dependendo da gravidade, a conduta pode ser considerada incompatível com a moralidade e isonomia do pleito, gerando punições previstas na Resolução CFT n.º 277/202