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Justiça Federal reafirma intervenção e afastamento da diretoria do CRT-04

Close up of a Judge In A Courtroom

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por provocação do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), proferiu nova decisão favorável à autarquia, reafirmando a validade da intervenção no Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região (CRT-04).

O despacho assinado pela desembargadora federal Eliana Paggiarin Marinho, em 26 de fevereiro de 2026, mantém o afastamento imediato de todos os membros da diretoria executiva do regional que abrange os estados do Paraná e Santa Catarina, totalizando mais de 46 mil profissionais registrados.

A decisão judicial esclarece que a intervenção foi motivada pelo descumprimento de requisitos legais da chapa eleita nas eleições de 2022, conforme previsto na Resolução CFT nº 133/2021.

Nota explicativa

Em nota explicativa, o CFT reforça que a medida institucional visa garantir a legalidade e a governança dentro do Sistema CFT/CRTs.

Pontos centrais da decisão judicial

De acordo com o documento expedido pelo TRF4 no Agravo de Instrumento nº 5038959-29.2025.4.04.0000/SC, a magistrada destacou pontos cruciais que asseguram a validade dos atos do Plenário do CFT:

  • Vigência plena – A decisão liminar que suspendeu a tutela favorável ao regional na instância de origem, continua plenamente vigente.

Trecho da decisão:

“Logo, não há superação, tampouco perda de objeto a ser reconhecida quanto à lide travada neste recurso, não havendo dúvida de que vigora a decisão tomada pelo pleno do CFT no sentido de decretar aintervenção no CRT-04, bem como o o afastamento, com efeitos imediatos, da totalidade dos membros da DiretoriaExecutiva do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região – CRT-04, em razão de a chapa eleita nãoatender aos requisitos dispostos na Resolução CFT nº 133/2021.”

  • Ausência de perda de objeto – O tribunal negou a existência de superação da lide, reafirmando que o recurso do CFT permanece válido e necessário.
  • Intervenção administrativa – A desembargadora sublinhou que a intervenção e o afastamento foram determinados pelo pleno do CFT no exercício de suas competências administrativas, não sendo atos originários do Judiciário.
  • Validade da Deliberação Plenária – Permanece eficaz a decisão administrativa que decretou a intervenção baseada no resultado da Deliberação Plenária nº 64/2025.
  • Resistência e consequências jurídicas – O despacho também abordou informações de que dirigentes afastados estariam resistindo à deposição dos cargos. A magistrada pontuou que tais posturas atentam diretamente contra as deliberações do CFT.

O Tribunal esclareceu ainda que eventuais descumprimentos da ordem administrativa devem ser tratados em instâncias de primeira instância ou demandas relacionadas, mas que o cenário jurídico atual não invalida a autoridade do CFT sobre o caso.

Eleições Gerais

Mesmo com o cenário jurídico em disputa, o Sistema CFT/CRTs segue com o cronograma das Eleições Gerais 2026. O prazo limite para registro de chapas e candidaturas encerra na próxima quarta-feira, 04 de março de 2026.

Importante lembrar que o CRT-04 foi desmembrado. Sendo assim, o processo eleitoral visa eleger dirigentes e conselheiros federais e regionais. No âmbito do CRT-04 os cargos em disputa são para diretoria executiva e membros do Plenário dos Conselhos Regionais dos técnicos Industriais dos estados do Paraná e Santa Catarina, CRT-PR e CRT-SC, respectivamente.

Última hora (atualizada às 9h51 desta sexta-feira)

No início da noite de ontem (26/02), a Justiça Federal, por meio da 9ª Vara Federal de Florianópolis (SC), reafirmou a validade e eficácia da decisão que reconheceu a legalidade da intervenção promovida pelo CFT no CRT-04.

Na decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5042942-67.2025.4.04.7200/SC, o juiz federal substituto Eduardo Didonet Teixeira, destacou que permanece plenamente válida a decisão anteriormente proferida em 18/12/2025.

O magistrado ainda determinou:

  • A intimação urgente das partes.

  • O envio de ofício à desembargadora federal relatora dos Agravos de Instrumento nº 5035738-38.2025.4.04.0000 e nº 5038959-29.2025.4.04.0000.

  • A intimação do Ministério Público Federal para que manifeste eventual interesse em ingressar no feito.

 

Aguarde notícia consolidada.

 

 

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O despacho assinado pela desembargadora federal Eliana Paggiarin Marinho, em 26 de fevereiro de 2026, mantém o afastamento imediato de todos os membros da diretoria executiva do regional que abrange os estados do Paraná e Santa Catarina, totalizando mais de 46 mil profissionais registrados.

A decisão judicial esclarece que a intervenção foi motivada pelo descumprimento de requisitos legais da chapa eleita nas eleições de 2022, conforme previsto na Resolução CFT nº 133/2021.

Nota explicativa

Em nota explicativa, o CFT reforça que a medida institucional visa garantir a legalidade e a governança dentro do Sistema CFT/CRTs.

Pontos centrais da decisão judicial

De acordo com o documento expedido pelo TRF4 no Agravo de Instrumento nº 5038959-29.2025.4.04.0000/SC, a magistrada destacou pontos cruciais que asseguram a validade dos atos do Plenário do CFT:

  • Vigência plena – A decisão liminar que suspendeu a tutela favorável ao regional na instância de origem, continua plenamente vigente.

Trecho da decisão:

“Logo, não há superação, tampouco perda de objeto a ser reconhecida quanto à lide travada neste recurso, não havendo dúvida de que vigora a decisão tomada pelo pleno do CFT no sentido de decretar aintervenção no CRT-04, bem como o o afastamento, com efeitos imediatos, da totalidade dos membros da DiretoriaExecutiva do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região – CRT-04, em razão de a chapa eleita nãoatender aos requisitos dispostos na Resolução CFT nº 133/2021.”

  • Ausência de perda de objeto – O tribunal negou a existência de superação da lide, reafirmando que o recurso do CFT permanece válido e necessário.
  • Intervenção administrativa – A desembargadora sublinhou que a intervenção e o afastamento foram determinados pelo pleno do CFT no exercício de suas competências administrativas, não sendo atos originários do Judiciário.
  • Validade da Deliberação Plenária – Permanece eficaz a decisão administrativa que decretou a intervenção baseada no resultado da Deliberação Plenária nº 64/2025.
  • Resistência e consequências jurídicas – O despacho também abordou informações de que dirigentes afastados estariam resistindo à deposição dos cargos. A magistrada pontuou que tais posturas atentam diretamente contra as deliberações do CFT.

O Tribunal esclareceu ainda que eventuais descumprimentos da ordem administrativa devem ser tratados em instâncias de primeira instância ou demandas relacionadas, mas que o cenário jurídico atual não invalida a autoridade do CFT sobre o caso.

Eleições Gerais

Mesmo com o cenário jurídico em disputa, o Sistema CFT/CRTs segue com o cronograma das Eleições Gerais 2026. O prazo limite para registro de chapas e candidaturas encerra na próxima quarta-feira, 04 de março de 2026.

Importante lembrar que o CRT-04 foi desmembrado. Sendo assim, o processo eleitoral visa eleger dirigentes e conselheiros federais e regionais. No âmbito do CRT-04 os cargos em disputa são para diretoria executiva e membros do Plenário dos Conselhos Regionais dos técnicos Industriais dos estados do Paraná e Santa Catarina, CRT-PR e CRT-SC, respectivamente.

Última hora (atualizada às 9h51 desta sexta-feira)

No início da noite de ontem (26/02), a Justiça Federal, por meio da 9ª Vara Federal de Florianópolis (SC), reafirmou a validade e eficácia da decisão que reconheceu a legalidade da intervenção promovida pelo CFT no CRT-04.

Na decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5042942-67.2025.4.04.7200/SC, o juiz federal substituto Eduardo Didonet Teixeira, destacou que permanece plenamente válida a decisão anteriormente proferida em 18/12/2025.

O magistrado ainda determinou:

  • A intimação urgente das partes.

  • O envio de ofício à desembargadora federal relatora dos Agravos de Instrumento nº 5035738-38.2025.4.04.0000 e nº 5038959-29.2025.4.04.0000.

  • A intimação do Ministério Público Federal para que manifeste eventual interesse em ingressar no feito.

 

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