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CFT protocola pedido de impugnação do edital do segundo Concurso Nacional Unificado

O Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) protocolou um pedido de impugnação ao Edital ENAP nº 114/2025, referente à segunda edição do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2), do Governo Federal.

Na justificativa, o CFT sustenta que o edital, embora preveja cargos com formação técnica regulamentada, omite a exigência expressa de registro profissional para a posse dos aprovados. A medida está fundamentada na Lei nº 13.639/2018, na Lei nº 5.524/1968, no Decreto nº 90.922/1985, além do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, que garante o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

A principal crítica do CFT reside na ausência da obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CRTs) para diversas especialidades que exigem formação técnica específica.

No documento assinado pelo procurador jurídico André Soares de Carvalho, o CFT ressalta que essa omissão não apenas contraria a legislação que regulamenta as profissões técnicas, mas também pode comprometer a qualidade e a segurança dos serviços prestados à sociedade.

O documento de impugnação detalha uma série de cargos e suas respectivas formações, nas quais a exigência do registro profissional foi, segundo o CFT, indevidamente negligenciada. Entre os exemplos citados, destacam-se:

Técnico em Regulação de Aviação Civil

  • Para o cargo de Técnico em Regulação de Aviação Civil, o edital exige formação em Técnico em Manutenção Aeronáutica (Aviônicos, Célula, Motopropulsor). O CFT fundamenta a necessidade de registro nas Resoluções CFT nº 174/2022, 175/2022 e 176/2022, que regulamentam a atuação desses profissionais.

Técnico em Atividades de Mineração

  • Em todas as especialidades de Técnico em Atividades de Mineração, que incluem formação em Técnico em Mineração, Técnico em Geologia e Técnico em Geoprocessamento, o edital não exige o registro profissional. As Resoluções CFT nº 102/2020, 104/2020 e 89/2019 são as bases para a argumentação do conselho, que abrange todo o território nacional. O CFT ressalta, ainda, a necessidade de inclusão de outras nomenclaturas de técnicos industriais, como Agrimensura, Geodésia, Cartografia e Geoprocessamento, a fim de evitar restrições de acesso ao certame e a violação do princípio da isonomia.

Técnico em Regulação – Especialidade Química

  • Para o cargo de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados – Especialidade Química, que exige formação em Técnico em Química e Técnico em Petróleo e Gás, o registro nos conselhos profissionais (CFT/CRT e CRQ) também foi omitido. A Resolução Conjunta CFT/CFQ nº 01/2023 serve de base legal para a exigência.

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

  • Embora o cargo exija formação em Técnico em Eletrônica, Telecomunicações ou Eletroeletrônica — regulamentadas pelas Resoluções CFT nº 083/2019, 111/2020 e 118/2020 — o edital não prevê a exigência de registro profissional.

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

  • Por fim, para o cargo de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, que exige formação em Técnico em Alimentos, a Resolução CFT nº 095/2020 estabelece a regulamentação da atuação profissional. Ainda assim, o edital não incluiu a obrigatoriedade do registro profissional.

Palavra do CFT

O CFT argumenta que a ausência da exigência de registro profissional não apenas desrespeita a legislação vigente, mas também abre precedentes para que profissionais não habilitados exerçam funções que demandam conhecimento técnico específico e responsabilidade, colocando em risco a segurança e a qualidade dos serviços públicos.

O conselho aguarda o posicionamento da ENAP e espera que as devidas retificações sejam realizadas no edital, garantindo a lisura do processo seletivo e a valorização dos técnicos industriais no país.

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O Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) protocolou um pedido de impugnação ao Edital ENAP nº 114/2025, referente à segunda edição do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2), do Governo Federal.

Na justificativa, o CFT sustenta que o edital, embora preveja cargos com formação técnica regulamentada, omite a exigência expressa de registro profissional para a posse dos aprovados. A medida está fundamentada na Lei nº 13.639/2018, na Lei nº 5.524/1968, no Decreto nº 90.922/1985, além do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, que garante o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

A principal crítica do CFT reside na ausência da obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CRTs) para diversas especialidades que exigem formação técnica específica.

No documento assinado pelo procurador jurídico André Soares de Carvalho, o CFT ressalta que essa omissão não apenas contraria a legislação que regulamenta as profissões técnicas, mas também pode comprometer a qualidade e a segurança dos serviços prestados à sociedade.

O documento de impugnação detalha uma série de cargos e suas respectivas formações, nas quais a exigência do registro profissional foi, segundo o CFT, indevidamente negligenciada. Entre os exemplos citados, destacam-se:

Técnico em Regulação de Aviação Civil

  • Para o cargo de Técnico em Regulação de Aviação Civil, o edital exige formação em Técnico em Manutenção Aeronáutica (Aviônicos, Célula, Motopropulsor). O CFT fundamenta a necessidade de registro nas Resoluções CFT nº 174/2022, 175/2022 e 176/2022, que regulamentam a atuação desses profissionais.

Técnico em Atividades de Mineração

  • Em todas as especialidades de Técnico em Atividades de Mineração, que incluem formação em Técnico em Mineração, Técnico em Geologia e Técnico em Geoprocessamento, o edital não exige o registro profissional. As Resoluções CFT nº 102/2020, 104/2020 e 89/2019 são as bases para a argumentação do conselho, que abrange todo o território nacional. O CFT ressalta, ainda, a necessidade de inclusão de outras nomenclaturas de técnicos industriais, como Agrimensura, Geodésia, Cartografia e Geoprocessamento, a fim de evitar restrições de acesso ao certame e a violação do princípio da isonomia.

Técnico em Regulação – Especialidade Química

  • Para o cargo de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados – Especialidade Química, que exige formação em Técnico em Química e Técnico em Petróleo e Gás, o registro nos conselhos profissionais (CFT/CRT e CRQ) também foi omitido. A Resolução Conjunta CFT/CFQ nº 01/2023 serve de base legal para a exigência.

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

  • Embora o cargo exija formação em Técnico em Eletrônica, Telecomunicações ou Eletroeletrônica — regulamentadas pelas Resoluções CFT nº 083/2019, 111/2020 e 118/2020 — o edital não prevê a exigência de registro profissional.

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

  • Por fim, para o cargo de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, que exige formação em Técnico em Alimentos, a Resolução CFT nº 095/2020 estabelece a regulamentação da atuação profissional. Ainda assim, o edital não incluiu a obrigatoriedade do registro profissional.

Palavra do CFT

O CFT argumenta que a ausência da exigência de registro profissional não apenas desrespeita a legislação vigente, mas também abre precedentes para que profissionais não habilitados exerçam funções que demandam conhecimento técnico específico e responsabilidade, colocando em risco a segurança e a qualidade dos serviços públicos.

O conselho aguarda o posicionamento da ENAP e espera que as devidas retificações sejam realizadas no edital, garantindo a lisura do processo seletivo e a valorização dos técnicos industriais no país.